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Assistência Social - Sexta-feira, 23 De Agosto De 2019

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RESOLUÇÃO NORMATIVA CMDCA N° 05, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA CMDCA N° 05, DE 23 DE AGOSTO DE 2019


RESOLUÇÃO NORMATIVA CMDCA N° 05, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET DOS CANDIDATOS NO PROCESSO ELETIVO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ÁGUAS DE LINDOIA - PERÍODO DE 2020 A 2024.

 

A COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES – MANDATO 2020-2024, com a finalidade do preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares – Titulares e Suplentes para o quadriênio 2020/2024, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 6º e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, do CONANDA;

CONSIDERANDO a Deliberação nº 01, de 10 de abril de 2019, do Condeca/São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.393, de 05 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.887, de 11 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.903, de 14 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO as orientações enviadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Guia de Orientação do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares em data Unificada, emitido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa CMDCA nº 001, de 12 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso da internet durante do período de campanha eleitoral com vistas ao pleito a ser realizado em 06 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO sua função deliberativa e controladora das ações da política de atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e decisão da plenária realizada no dia 22 de agosto de 2019.

DELIBERA:

Artigo 1º – É permitida a propaganda eleitoral na internet no período de 24 de agosto a 05 de outubro de 2019.

Artigo 2º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos.

Artigo 3º – Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Parágrafo 1º - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.

Artigo 4º – É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de  computadores  – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das legislações vigentes no país.

Parágrafo Único - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.

Artigo 5º – São  vedadas às pessoas, órgãos, entidades e afins abaixo relacionadas  a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, usuários, associados, funcionários entre outros  em favor de candidatos;

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta ou indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário do Poder Público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição, subvenção ou qualquer outro recurso do Poder Público;

V – entidades religiosas ou afins;

VI – entidades de classe sindical;

VII – entidade de utilidade pública.

Parágrafo 1º - É proibida a venda e ou aquisição de cadastro de endereços eletrônicos.

Parágrafo 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.

Artigo 6º –  As mensagens eletrônicas enviadas pelo candidato, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

Parágrafo Único - Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput deste Artigo, bem como do Artigo 1º sujeitam o candidato a ter suspensa sua candidatura.

Artigo 7º – Caberá a Comissão Especial, com apoio da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, a condução e organização de todo o processo eleitoral, bem como a solução dos casos omissos, valendo-se supletiva ou subsidiariamente da legislação eleitoral no que couber.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos expedimos e publicamos o presente edital.

 

Águas de Lindóia, 23 de agosto de 2019.

 

COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES – MANDATO 2020-2024

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