RESOLUÇÃO NORMATIVA CMDCA N° 05, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET DOS CANDIDATOS NO PROCESSO ELETIVO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE ÁGUAS DE LINDOIA - PERÍODO DE 2020 A 2024.
A COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES – MANDATO 2020-2024, com a finalidade do preenchimento dos cargos de Conselheiros Tutelares – Titulares e Suplentes para o quadriênio 2020/2024, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 6º e 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, do CONANDA;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 01, de 10 de abril de 2019, do Condeca/São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.393, de 05 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.887, de 11 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.903, de 14 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO as orientações enviadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Guia de Orientação do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares em data Unificada, emitido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa CMDCA nº 001, de 12 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso da internet durante do período de campanha eleitoral com vistas ao pleito a ser realizado em 06 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO sua função deliberativa e controladora das ações da política de atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e decisão da plenária realizada no dia 22 de agosto de 2019.
DELIBERA:
Artigo 1º – É permitida a propaganda eleitoral na internet no período de 24 de agosto a 05 de outubro de 2019.
Artigo 2º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos.
Artigo 3º – Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Parágrafo 1º - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.
Artigo 4º – É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das legislações vigentes no país.
Parágrafo Único - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.
Artigo 5º – São vedadas às pessoas, órgãos, entidades e afins abaixo relacionadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, usuários, associados, funcionários entre outros em favor de candidatos;
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta ou indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário do Poder Público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição, subvenção ou qualquer outro recurso do Poder Público;
V – entidades religiosas ou afins;
VI – entidades de classe sindical;
VII – entidade de utilidade pública.
Parágrafo 1º - É proibida a venda e ou aquisição de cadastro de endereços eletrônicos.
Parágrafo 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita a imediata suspensão da candidatura.
Artigo 6º – As mensagens eletrônicas enviadas pelo candidato, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único - Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput deste Artigo, bem como do Artigo 1º sujeitam o candidato a ter suspensa sua candidatura.
Artigo 7º – Caberá a Comissão Especial, com apoio da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, a condução e organização de todo o processo eleitoral, bem como a solução dos casos omissos, valendo-se supletiva ou subsidiariamente da legislação eleitoral no que couber.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos expedimos e publicamos o presente edital.
Águas de Lindóia, 23 de agosto de 2019.
COMISSÃO ESPECIAL PARA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES – MANDATO 2020-2024
Águas de Lindóia